13º aluguel

6 de março de 2020 13º aluguel

É comum no ambiente de shopping center a cobrança do 13º aluguel, que nada mais é do que uma prestação de aluguel a mais, cobrada todo o mês de dezembro, em função do período de festas, este que, comumente, tende a demandar mais da estrutura do shopping center como um todo.
Para muitos, o 13º aluguel é desconhecido, mas, para outros, essa conta é alta e sempre repudiada por aqueles que são obrigados, por contrato, a pagarem o referido valor. A pergunta que se faz é: por que o valor ser questionado se ele foi aceito quando negociado o contrato? O locador age com abusividade?

Sobre o tema é importante ter em mente que a forma de estipular a cobrança de valores a título de contraprestação pelo uso e gozo da coisa vem prevista no artigo 17 da Lei nº 8.245, de 1991 (lei de locação). Não existe limitação de quantidade de parcelas para qualquer negócio jurídico desta natureza.

Em verdade, o dispositivo legal dispõe que as partes são livres para contratar o valor do aluguel, dispondo que não poderá ser ele fixado em moeda estrangeira ou vinculado à variação cambial ou ao salário mínimo.

Ainda sobre a questão, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pela reforma do acórdão que reconheceu a abusividade da cobrança deste valor. Segundo ele, a cobrança do 13º aluguel é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entre as chamadas cláusulas excêntricas.
Sanseverino explicou que os aluguéis de espaços em shoppings são compostos de uma parte fixa e outra variável, sendo que o montante variável é calculado sobre o faturamento do estabelecimento, variando em torno de 7% a 8% sobre o volume de vendas.
“No mês de dezembro, é previsto o pagamento em dobro do aluguel para que o empreendedor ou o administrador indicado faça também frente ao aumento de suas despesas nessa época do ano”, disse o ministro.
Para o relator, o controle judicial sobre essas cláusulas é bastante restrito, e o tribunal estadual, ao afastar o pagamento do aluguel, contrariou o artigo 421 do Código Civil, combinado com o artigo 54 da Lei 8.245/91, por ser um dispositivo comum nesses tipos de contratos e por ter sido livremente pactuado entre as partes.

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